Atestados médicos intercalados

Luciana Inácio  > Uncategorized >  Atestados médicos intercalados
0 Comments

O segurado-empregado que entrega diversos atestados, tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença)?

 

Essa dúvida é comum entre empregados e empregadores, que muitas vezes não sabem como proceder com os famosos atestados “picados”.

 

Oportuno destacar que o Decreto Nº 10.410/2020, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, trouxe importante mudanças no cenário previdenciário, em especial o artigo 75, que assim disciplina:

 

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

Entretanto, se o segurado-empregado se afastar do trabalho por 15 dias, retornar, e depois voltar a se afastar no prazo de 60 dias, contados da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo, (ou da mesma CID), fará jus ao auxílio por incapacidade temporária, a partir do novo afastamento, nos termos da inteligência do artigo 75, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

Aliás, mesmo que o retorno tenha ocorrido antes do período de 15 dias, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período (artigo 75, § 5º do Decreto nº 3.048/1999 – alterado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

RESUMINDO:

 

Dentro de 60 dias, se ultrapassar o período de 15 dias de afastamento com a mesma CID o segurado-empregado terá direito ao auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio doença, para os mais antigos.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *