Home Office

Luciana Inácio  > Home Office, Lei >  Home Office
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Diante da pandemia do covid-19, muitas empresas adaptaram seus funcionários para trabalhar em casa, o chamado home office, ou literalmente “escritório em casa”.

Mas afinal, quais direitos o trabalhador que está em home office tem?

Primeiramente, temos que entender que a Lei 13.467/2017, CLT, autoriza o trabalho executado no domicílio do empregado. Aliás, a Lei, em seu artigo 6º  estabelece que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, ou realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos de relação de emprego”.

Assim, à luz da CLT e da MP 927/2020 (medida que trouxe alternativas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia), os trabalhadores em regime de home office dispõem dos mesmos direitos trabalhistas que tinham quando trabalhavam em regime presencial.

Inclusive, alerto quanto ao pagamento de horas extras. Há uma controvérsia acerca do tema, uma vez que a CLT estabelece que o trabalho em home office não estão submetidos ao regime de horas extras, porém, se houver o controle de jornada por parte do empregador e consequentemente extrapolação da jornada pelo empregado, deverá haver o computo das horas extraordinárias e seu pagamento.

É importante ainda destacar que cabe ao empregador fornecer os equipamentos tecnológicos, caso o empregado não os tenha, e realizar o reembolso se a compra de tais equipamentos for realizada pelo empregado.

Ainda, alguns benefícios, antes concedidos na modalidade presencial, podem ser suspensos, tais como o vale transporte e os vales refeição e alimentação, sendo esses dois últimos tão polêmicos quanto às horas extras. Mas alerto que, além do negociado com o empregador, deve ser analisado também o que dispõe a convenção coletiva da categoria.

E ATENÇÃO: algumas empresas irão adotar a modalidade home office como definitiva, assim, deverão se adequar e atentar às disposições legais, sendo elas disciplinadas nos artigos 75-A e seguintes da CTL.

Entretanto, faço uma ressalva quanto aos artigos supracitados, uma vez que o home office pode ser caracterizado como teletrabalho, mas isso não quer dizer que todo home office é teletrabalho. 

Eu particularmente vejo que há uma distinção entre home office e teletrabalho, tema que abordarei em uma outra postagem, mas já indico que há uma diferença.

Vamos esperar para ver como os tribunais vão se posicionar.

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